Data de publicação: 08 de Janeiro de 2020, 15:01h, Atualizado em: 08 de Janeiro de 2020, 15:25h
Os municípios pequenos do Paraná terão mais chance de serem atendidos pela rede de saneamento básico. O texto base do Novo Marco Legal do Saneamento (PL 4.162/2019) prevê a criação de blocos de municípios que poderão ser atendidos em conjunto pela prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos. O texto base foi aprovado, em dezembro de 2019, pelos deputados federais, e está entre as prioridades de votação do Senado Federal em 2020.
Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) de 2017 demonstram que 99,97% da população do estado do Paraná contam com abastecimento de água tratada, ou seja, o serviço está praticamente universalizado. Já a coleta de esgoto alcança 72% da população. Do esgoto gerado, 71,58% são devidamente tratados antes de seu lançamento nos rios, lagos e mar.
A ideia é viabilizar economicamente o atendimento em cidades que acabam ficando esquecidas. A proposta permite que essas localidades possam ser atendidas, de forma coletiva, por uma mesma empresa, definida por meio de licitação. Entre os critérios que poderão ser utilizados para a composição dos blocos está o pertencimento a uma mesma bacia hidrográfica, vizinhança geográfica ou mesmo uma combinação entre localidades superavitárias e deficitárias.
O deputado Aroldo Martins (Republicanos-PR) defende a entrada de empresas privadas no setor do saneamento como forma de atrair investimentos. “Regulamenta o preço para que a população não sinta o aumento da tarifa, abre o mercado, acaba com os salários enormes das empresas estatais, acaba com os cabides de empregos e dá liberdade para que a população tenha o serviço”, pontua Martins.
A pesquisadora do Centro de Estudos em Regulação e Infraestrutura da Fundação Getúlio Vargas (FGV/CERI), Juliana Smirdele, concorda que a prestação de serviço para municípios reunidos em grupo pode atrair mais investimentos.
“É necessário mudar o ambiente de negócios de saneamento para promover investimentos. E as propostas, resumidamente, buscam propiciar maior uniformidade regulatória e ampliar a concorrência e competitividade”, afirma Juliana.
Já o deputado federal Schiavinato (PP-PR) destaca a importância de discutir o marco legal, sobretudo pela diferença entre a qualidade dos serviços prestados pelas companhias de saneamento pelo Brasil afora. “Teremos facilidade de votação, porque (o PL) está atendendo às necessidades dos estados e as expectativas das boas companhias”, afirma.
O maior impacto do saneamento é na saúde dos brasileiros, que contraem doenças como dengue e cólera devido à falta de coleta e tratamento de esgoto e má gestão das águas pluviais. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), para cada R$ 1 investido em saneamento, são economizados R$ 4 em saúde.
O senador Oriovisto Guimarães (PODE-PR) comparou o modelo de abertura de capital privado sugerido no projeto ao que ocorreu no setor de telefonia e acredita que, com o marco regulatório de saneamento, os brasileiros terão acesso a serviços básicos de qualidade.
“Acho interessante abrir para investimentos privados no saneamento, desde que seja cobrado um preço razoável, com uma agência reguladora. É o único caminho que enxergo. Desburocratizar e facilitar para que a população tenha os problemas resolvidos”, observa o parlamentar.
NOVO MARCO LEGAL
Aprovado no dia 11 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei 4.162/2019, do Poder Executivo, atualiza o Marco Legal do Saneamento. A norma irá modificar a maneira como as empresas que prestam serviços ligados ao saneamento nos municípios são contratadas, além de abrir o mercado para a livre concorrência. Empresas públicas e privadas terão que passar por licitação.
Atualmente, estados e municípios assinam “contratos de programa” com empresas estaduais, sem que haja um controle da capacidade econômico-financeira dessas empresas. O texto aprovado na Câmara dos Deputados diz que os atuais contratos poderão ser renovados, por mais 30 anos, até 31 de março de 2022.
Os novos contratos deverão apresentar a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. A metodologia para comprovar essa capacidade será regulamentada por decreto do Poder Executivo.