Senador Lasier Martins / Foto: Agência Senado
Senador Lasier Martins / Foto: Agência Senado

Novo Marco Legal do Saneamento prevê gestão dos serviços por blocos de municípios

Aprovado pela Câmara dos Deputados, em 2019, PL 4.162 é uma das prioridades do Senado em 2020

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O texto base do Novo Marco Legal do Saneamento (PL 4.162/2019), aprovado pelos deputados federais, em dezembro de 2019, e um dos primeiros itens a serem analisados pelos senadores este ano, prevê a criação de blocos de municípios na prestação de serviços de coleta e tratamento de esgoto, e abastecimento de água. 

A proposta permite que duas ou mais cidades passem a ser atendidas, de forma coletiva, por uma mesma empresa, definida por meio de licitação. A ideia é viabilizar economicamente a prestação dos serviços de saneamento, tratamento de água e esgoto para as cidades menores dos estados.

Entre os critérios que poderão ser utilizados está a localidade, ou seja, se dois ou mais municípios são de uma mesma bacia hidrográfica, por exemplo. O senador Lasier Martins (PODE-RS) é um dos defensores do novo marco legal do setor. Além da prestação dos serviços por blocos de municípios, o parlamentar também aprova a exigência de licitações para a prestação de saneamento – também prevista no PL 4.162 –, o que permitirá o aumento da participação privada.

“Em relação ao saneamento deficiente no Brasil, vemos uma repetição daquilo o que aconteceu com as estradas, nos últimos anos. É preciso entregar para quem tem recursos, porque é mais importante ter saneamento do que ficar esperando”, afirma Martins.

Na avaliação de Lasier, o novo marco legal poderá beneficiar municípios como Santa Cruz do Sul. Na cidade, 60% de todo esgoto recolhido, em 2018, foi tratado. O número do último levantamento realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS).

Para a pesquisadora do Centro de Estudos em Regulação e Infraestrutura da Fundação Getulio Vargas (FGV/CERI), Juliana Smirdele, a prestação de serviço para um grupo de municípios pode atrair mais investimentos para o setor.

“É necessário mudar o ambiente de negócios de saneamento para promover investimentos. E as propostas, resumidamente, buscam propiciar maior uniformidade regulatória e ampliar a concorrência e competitividade”, afirma Juliana.

Relator do Novo Marco Legal do Saneamento na Câmara dos Deputados, Geninho Zuliani (DEM-SP), explica que a expectativa é que os investimentos privados na área de saneamento possam alcançar R$ 600 bilhões.

“O Novo Marco Regulatório traz uma facilidade para as privatizações, para as parcerias público-privadas, para concessões, para subdelegações. Como os estados, municípios e a União estão sem dinheiro, sem potencial de investimento, abrimos o mercado para receber dinheiro”, explica o parlamentar.

Dados da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (ABCON) e do Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (SINDCON) mostram que, no Rio Grande do Sul, apenas dois municípios têm os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário administrados por empresas privadas. Nessas localidades, índice de coleta de esgoto ultrapassa 60%. Já nos municípios com coleta de esgoto realizada pela empresa estatal, o desempenho é de apenas 10%, nesse serviço.

Novo Marco Legal do Saneamento

Aprovado no dia 11 de dezembro, o Projeto de Lei 4.162/2019, do Poder Executivo, atualiza o Marco Legal do Saneamento. A norma irá modificar a forma como as empresas que prestam serviços ligados ao saneamento nos municípios são contratadas, além de abrir o mercado para a livre concorrência. Empresas públicas e privadas terão que passar por licitação.

Atualmente, estados e municípios assinam “contratos de programa” com empresas estaduais, sem que haja um controle da capacidade econômico-financeira dessas empresas. O texto aprovado na Câmara dos Deputados diz que os atuais contratos poderão ser renovados, por mais 30 anos, até 31 de março de 2022.

Os novos contratos deverão apresentar a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. A metodologia para comprovar essa capacidade será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

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